Sim, o projeto de Lei que segue abaixo seria desnecessário se no município de Itajaí tivesse gente competente e interessada, na verdade, é só cumprir as Leis federais que já existem, mas para fazer com que cumpram as Leis federais que já existem, meses atrás sugeri que a criação de uma Lei municipal seria a solução, e ainda acredito nisso, pois aí nínguém terá como tirar o seu cú da reta.
Se a Lei for aprovada, eu serei o primeiro a denunciar o descumprimento da Lei municipal, mas se não for aprovada a luta vai continuar, e vou continuar cobrando da mesma forma, e de uma forma ou de outra, vai se resolver essa situação ou vai parar gente na cadeia, e saindo algemado como aconteceu em Joinvile, e eu serei o primeiro a chamar os fotógrafos para mostrar a todos os fatos.
Segue o conteúdo da Lei que está para ser votada na Câmara Municipal de Vereadores de Itajaí, com a vez e a voz, os vereadores eleitos pelo povo.
Indicação nº 64/2009 de 07/05/2009
Reunião: 07/05/2009 Autor: Vereador LUIZ CARLOS PISSETTI.
Situação: Entrada no Expediente
Assunto: Solicitação
Texto solicitando que seja remetido a esta Casa, Projeto de Lei que Regulamente o
Comércio de Botijões de Gás de Cozinha, no município de Itajaí, conforme ante projeto
anexo:
ANTE PROJETO DE LEI REGULAMENTA O COMÉRCIO DE BOTIJÕES DE GÁS DE COZINHA - GLP NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos que revendem GLP - gás liquefeito de petróleo, no
município de Itajaí, obrigados a possuírem CNPJ específico para o exercício da atividade,
bem como estarem credenciados junto a ANP - Agência Nacional do Petróleo.
§ Único - Fica o exercício da atividade a que se refere o presente artigo, condicionado a
observância das normas de segurança previstas em lei, assim como o cumprimento integral
do que estabelece a Portaria nº 297/2003 da ANP.
Art. 2º - O transporte de botijões de gás de cozinha - GLP - será efetuado por veículos
(ou motocicletas do tipo cargo) que possuam autorização especifica da Prefeitura.
§ Único - Os veículos transportadores deverão estar em nome da empresa credenciada e
autorizada a revender GLP ou ser a mesma a responsável legal pelo veículo.
Art. 3º - O não cumprimento do que estabelece a presente lei, acarretará ao infrator
notificação e prazo de 60 dias para se adequar ao que estabelece a Lei.
§ 1º - Caso o infrator não se adéqüe no prazo previsto no presente artigo, ficará
impedido do exercício da atividade a que se refere o artigo 1º.
§2º - Havendo reincidência, o infrator pagará multa correspondente ao valor de 20 UFM's
e terá suspenso o alvará da atividade agregada, se for o caso.
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a fiscalização do que estabelece a
presente Lei.
Art. 5º - O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias a contar
da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Complemento
Este Ante Projeto de lei tem como objetivo regulamentar o comércio de botijões de gás de
cozinha (gás liquefeito de petróleo - GLP) no município de Itajaí, tendo em vista a
proliferação de pontos clandestinos de venda deste produto na cidade.
A venda irregular de botijões gás de cozinha (gás liquefeito de petróleo - GLP) atenta
contra a segurança da população assim como os direitos básicos do consumidor elencados
no art. 6º do CDC, que prescreve dentre estes direitos o de proteção à vida, saúde e
segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e
serviços considerados perigosos ou nocivos.
O projeto da norma que se apresenta tem como intenção regrar a respeito de cumprimentos
que devem ser observados pelos revendedores, no tocante às obrigações que o
estabelecimento deve cumprir para que possa vender e transportar os botijões gás de
cozinha (gás liquefeito de petróleo - GLP).
A aprovação do presente projeto será uma demonstração de atenção à segurança do povo
itajaiense.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas desta Casa de Leis para aprovação
da presente indicação.